DECRETO Nº 2.432, DE 22 DE MAIO DE 2020 - SOBRAL/CE

DECRETO Nº 2.432, DE 22 DE MAIO DE 2020

*Publicado no DOM, de Sobral, de 22/05/2020

PRORROGA, NO ÂMBITO MUNICIPAL, AS MEDIDAS RESTRITIVAS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, incisos II e VII da Lei Orgânica do Município de Sobral;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 33.595, de 20 de maio de 2020 que prorrogou, no Estado do Ceará, as medidas restritivas de enfrentamento à COVID-19 até o dia 31 de maio de 2020; e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das regras estabelecidas no Decreto Municipal nº. 2.418, de 07 de maio de 2020.

DECRETA:

Art. 1º Dando continuidade às ações de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus (COVID-19) em todo o Município de Sobral, fica prorrogado, até o dia 01 de junho de 2020, os Decretos Municipais nº. 2.386, do dia 29 de março de 2020, e nº. 2.418, de 07 de maio de 2020, com suas modificações e prorrogações.

Art. 2º Os serviços estabelecidos nos artigos 19 e 20 do Decreto nº 2.386, de 29 de março de 2020, em que se estabelece o regime especial de funcionamento da Prefeitura Municipal de Sobral, ficam restritos às atividades imprescindíveis, até o dia 01 de junho de 2020.

Parágrafo único. As atividades dispostas no “caput” deste artigo devem ser desempenhadas sob o regime de trabalho remoto de forma obrigatória, excetuado os casos incompatíveis com este tipo de regime.

Art. 3º O §11, do art. 2°, do Decreto nº 2.418, de 07 de maio de 2020, passa a vigorar com o acréscimo do inciso XVIII, nos seguintes termos: Art. 2° … § 11 ... XVIII - deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes, vedado qualquer tipo de atendimento presencial em escritório, mesmo que com hora marcada, sendo assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos.

Art. 4º Os §§4º e 5º do artigo 2º do Decreto Municipal Nº 2.418, de 07 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: §4º As oficinas mecânicas e concessionárias autorizadas exclusivamente para serviços de manutenção e conserto de veículos, poderão funcionar de segunda a sábado, das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas, devendo as lojas de vendas de peças automotivas funcionar exclusivamente por meio do serviço de tele-entrega (“delivery”), de segunda a sábado, das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas, vedado o atendimento presencial.

I - As borracharias, equiparadas às oficinas mecânicas, para fins deste decreto, deverão abrir às 13 (treze) horas, ficando a cargo de cada estabelecimento o seu fechamento no mesmo dia. §5º Toda e qualquer atividade classificada como não essencial não poderá funcionar, nem mesmo em expediente interno.

I - Fica vedada ainda a entrada e saída de pessoas, inclusive dos seus funcionários, no intervalo das 07 (sete) às 16 (dezesseis) horas, sendo diferenciado para os perímetros bancário e estendido, onde o horário de vedação é de das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas;

II - Fica facultado o acesso ao interior dos estabelecimentos, apenas de funcionários, das 16h01 às 6h59, e unicamente para busca de produtos a serem distribuídos por meio de “delivery”;

III - O acesso dos funcionários aos estabelecimentos situados nos perímetros bancário e estendido será das 18h01 às 6h59. Para acesso de veículo, o estabelecimento fica condicionado a comprovar a necessidade deste junto à Coordenadoria de Trânsito;

IV- Os pedidos de “delivery” devem ser recebidos somente por telefone, internet ou aplicativos;

V - Os pagamentos de “delivery” devem ser realizados preferencialmente online ou por meio de cartão, evitando contatos desnecessários entre funcionários e clientes;

VI - Os funcionários e colaboradores deverão utilizar máscaras quando no interior da empresa e para efetuar as entregas;

VI - Os compartimentos de entregas devem ser higienizados interna e externamente com frequência. Devem ser evitadas aberturas desnecessárias e os pacotes de entrega não devem ser deixados sobre o piso ou locais não higienizados;

VII - Fica vedado qualquer atendimento por meio de "drive-thru" em atividades não essenciais.

Art. 5º O artigo 4º do Decreto Municipal Nº 2.418, de 07 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º No Centro Comercial, bairros, localidades e distritos, mercantis, mercadinhos de pequeno porte e congêneres, funcionarão, para atendimento ao público, de segunda a sexta-feira até às 17 (dezessete) horas, no sábado e domingo até o meio-dia, sendo facultada a entrega em domicílio (“delivery”) no horário com restrição de atendimento presencial.

Art. 6º O artigo 9º do Decreto Municipal Nº 2.418, de 07 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º O perímetro bancário será fechado para trânsito de veículos, com exceção de veículos de transporte de valores, abastecimento de farmácias, veículos de urgência e emergência, ou veículo autorizado pela Coordenadoria de Trânsito do Município.

Parágrafo único. No perímetro bancário será permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I - Bancos;

II - Lotéricas;

III - Farmácias;

IV - Cartórios, por se tratar de serventia pública, com atendimento presencial permitido apenas em caso de urgência a partir de 13h;

V - Postos de Combustível;

VI - Laboratórios de Análises Clínicas, sem atendimento presencial;

VII - Estabelecimentos médicos, desde que relacionados ao controle da epidemia de COVID-19, devendo para tanto serem seguidas as orientações do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará que estabelece a suspensão do atendimento com exceção do atendimento a pacientes com situações ou doenças “tempo-sensíveis”, tais como tratamento oncológico, cirurgias de urgência e emergência, imunoterapia, gestão de alto-risco/final de gravidez, receitas de uso contínuo ou controlado, dentre outras;

VIII - Unidades de microcrédito que operem fora da instituição financeira correspondente.

Art. 7º O artigo 11 do Decreto Municipal Nº 2.418, de 07 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.11. O perímetro estendido será fechado para trânsito de veículos, com exceção de veículos de transporte de valores, abastecimento de farmácias, veículos de urgência e emergência, ou veículo autorizado pela Coordenadoria de Trânsito do Município.

Parágrafo único. No perímetro estendido será permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I - Bancos;

II - Lotéricas;

III - Farmácias;

IV - Cartórios, por se tratar de serventia pública, com atendimento presencial permitido apenas em caso de urgência a partir de 13h;

V - Postos de Combustível;

VI - Laboratórios de Análises Clínicas, sem atendimento presencial;

VII - Estabelecimentos médicos, desde que relacionados ao controle da epidemia de COVID-19, devendo para tanto serem seguidas as orientações do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará que estabelece a suspensão do atendimento com exceção do atendimento a pacientes com situações ou doenças “tempo-sensíveis”, tais como tratamento oncológico, cirurgias de urgência e emergência, imunoterapia, gestão de alto-risco/final de gravidez, receitas de uso contínuo ou controlado, dentre outras.

VIII - Outras atividades essenciais, unicamente por serviços de entrega, ficando vedado o atendimento presencial;

VIII - Unidades de microcrédito que operem fora da instituição financeira correspondente.

Art. 8º O artigo 2º do Decreto Municipal Nº 2422 de 08 de maio de 2020, que alterou o art. 12 do Decreto Municipal Nº 2.418, de 07 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao artigo 12 do Decreto Municipal Nº 2.418 de, 07 de maio de 2020, com as seguintes redações: Art. 12 ..................

§4º O autoatendimento das agências bancárias públicas e privadas em funcionamento no âmbito do Município de Sobral deverá ser aberto no mesmo horário de funcionamento do atendimento descrito nos §§ 1º e 2º, ficando a critério de cada banco o horário de fechamento nos dias da semana e abertura e fechamento nos finais de semana, devendo ser observadas as outras medidas de segurança já decretadas pelo Poder Público.

§5º Excepcionalmente, no dia 08 de maio de 2020, o autoatendimento das agências bancárias públicas e privadas poderá acontecer sem a restrição de horário.

Art. 9 O artigo 13 do Decreto Municipal Nº 2.418, de 07 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 13. Agências lotéricas, correspondentes bancários funcionarão normalmente, em especial as unidades de microcrédito que operem fora da instituição financeira correspondente.

I - No caso de unidades de microcrédito que funcionem no interior de estabelecimentos não essenciais, será permitido o funcionamento interno vedado atendimento presencial.

Art. 10 O artigo 14 do Decreto Municipal Nº 2.418, de 07 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. Fica proibido o funcionamento de correspondentes bancários que estejam localizados no interior de qualquer estabelecimento não essencial na sede do Município de Sobral.

Art. 11 As congregações religiosas poderão funcionar internamente para gravação e/ou transmissão das suas celebrações, com no máximo 07 (sete) pessoas, obedecendo as regras de distanciamento e limpeza.

Art. 12 Fica retomado o prazo dos processos administrativos de defesa referentes aos Autos de Infração efetuados pelos fiscais do Município, em razão do descumprimento das medidas de isolamento para conter a disseminação da COVID-19, bem como o ato de inscrição destes débitos em dívida ativa. Parágrafo único. O prazo dos processos administrativos de defesa referentes aos Autos de Infração aplicados durante a suspensão imposta pelo Decreto Municipal nº 2419, de 07 de maio de 2020, será de 10 (dez) dias contados do primeiro dia útil após a publicação deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor no dia 25 de maio de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DAPREFEITURAMUNICIPAL DE SOBRAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES, em 22 de maio de 2020.

Ivo Ferreira Gomes

- PREFEITO MUNICIPALDE SOBRAL.

Data: 25/05/2020